Dívida ambiental da Sema: juiz aponta urgência criada por Pivetta e manda apurar má-fé
O juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro determinou a análise de possível litigância de má-fé de Otaviano Pivetta (Republicanos) em ação que discute uma dívida amb
O juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro determinou a análise de possível litigância de má-fé de Otaviano Pivetta (Republicanos) em ação que discute uma dívida ambiental com o Estado de Mato Grosso. Na decisão de dezembro de 2021, o magistrado classificou o pedido de urgência feito no plantão do recesso como “urgência fabricada pela própria parte” e citou possível atuação temerária.
O processo segue em andamento e teve nova movimentação em 25 de agosto de 2026, quando foi registrado que o Estado apresentou contestação. O prazo de dez dias foi aberto para Pivetta se manifestar.
A ação trata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20191636144, originada de um auto de infração lavrado em 2007 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) e inscrito em dívida ativa em 23 de abril de 2019.
À época em que ingressou com a ação, em 22 de dezembro de 2021, Pivetta era vice-governador. Ele alegou urgência para aderir ao programa Regularize, com prazo final em 31 de dezembro de 2021.
O juiz plantonista não acolheu a justificativa. Apontou que o auto existia desde 2007, a inscrição em dívida ocorreu em 2019, e que Pivetta já havia obtido certidões na Sefaz e na PGE em junho de 2021. Citou ainda que um pedido administrativo havia sido negado em 27 de agosto de 2021, quase quatro meses antes do acionamento do plantão.
Para o magistrado, não havia situação excepcional para o plantão do recesso e a urgência decorreu da “inércia” da própria parte, que poderia ter ajuizado a ação no expediente normal. Registrou também que, por ser vice-governador, Pivetta tinha presunção de conhecimento sobre o calendário de programas estaduais.
Ao remeter o processo para distribuição regular, determinou que o juízo competente avaliasse a possível litigância de má-fé, por “proceder de modo temerário durante o plantão”, com referência aos incisos III e V do art. 80 do CPC. Determinou ainda que fosse avaliada a extração de cópias para o Tribunal de Ética da OAB-MT, para apuração da conduta do advogado. A penalidade não foi aplicada naquele momento.
Após o plantão, a ação foi para a Vara Especializada de Execução Fiscal e depois redistribuída para a Vara Especializada do Meio Ambiente, por se tratar de infração da Sema.
No mérito, Pivetta questiona os índices de atualização da dívida, sustentando que juros e correção ultrapassaram o limite do Tema 1.062 do STF e defendendo a Selic como teto. Em decisão, consta a alegação de que o saldo correto seria de R$ 119.710,14, atualizado até dezembro de 2021. Ele também pediu revisão do Termo de Confissão de Débito nº 3301285.
A dívida chegou a ser parcelada e quitada, mas Pivetta manteve a ação para pedir restituição de valores que alega ter pago a maior, apresentando planilhas comparativas nos autos.
Uma sentença que extinguiu o processo sem mérito após a quitação foi anulada em recurso, justamente porque havia pedido de restituição pendente de análise. A anulação não reconheceu cobrança indevida nem determinou devolução.
Na fase atual, com a contestação do Estado, a juíza Adair Julieta da Silva deu prazo para manifestação de Pivetta. Até o momento, não há decisão determinando restituição de valores.
O processo tramita sob o nº 1045933-38.2021.8.11.0041. As decisões analisadas não detalham a conduta que gerou a autuação de 2007, o valor original da multa ou o montante total atualmente pleiteado.